A Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME) protocolou em 10/11/25, no Supremo Tribunal Federal (STF), memoriais detalhados no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.212. A ação, movida pelo Partido Solidariedade, questiona a constitucionalidade de leis municipais que criam serviços públicos de loteria. Como amicus curiae e entidade representativa do setor, a ANALOME apresentou argumentos jurídicos e técnicos robustos, defendendo a plena constitucionalidade da atuação municipal lotérica. A petição foi formalmente assinada pelos advogados Daniel Amin Ferraz, Henrique Luiz Ferreira Coelho, Frederico de Assis Faria e Paulo Horn
A associação reforça, no documento, que a discussão ultrapassa o campo estritamente jurídico: envolve a autonomia federativa dos municípios, o equilíbrio do pacto federativo e a sustentabilidade de políticas públicas financiadas pela arrecadação lotérica. Hoje, dezenas de cidades já utilizam os recursos para custear obras de pavimentação, saúde, infraestrutura e assistência social, demonstrando o impacto concreto desses programas na vida das populações locais.
Um dos pontos centrais da manifestação da ANALOME ao STF é a explicação sobre a diferença entre competência legislativa e competência material. A Constituição Federal atribui à União o poder de legislar sobre modalidades lotéricas, mas isso não significa exclusividade na exploração do serviço.
Nos memoriais, a associação destaca que decisões recentes do próprio STF — especialmente as ADPFs 492 e 493, julgadas em 2020 — já estabeleceram que a União não detém monopólio da exploração de loterias. O Tribunal reconheceu que Estados e o Distrito Federal podem explorar as modalidades autorizadas, desde que respeitem as balizas nacionais. A ANALOME explica que a mesma lógica se aplica aos municípios, que também são entes federativos autônomos, com competências originárias previstas na Constituição.
A ANALOME argumenta que os municípios não apenas podem, como têm fundamento constitucional próprio para organizar e prestar serviços públicos de interesse local — o que inclui a exploração de loterias dentro de seu território. Essa competência está expressa no Artigo 30 da Constituição, que garante aos municípios autonomia administrativa e financeira.
O documento esclarece que a ausência de menção explícita aos municípios na Lei 14.790/2023 — que regulamentou o mercado de apostas de quota fixa e jogos online — não pode ser interpretada como proibição. A associação sustenta que a lei é silente nesse ponto, mas não nega a competência municipal reconhecida pelo STF e pela Constituição. Uma lei ordinária federal, destaca o texto, não tem poder para suprimir competências constitucionais de outro ente federativo.
A manifestação apresentada pela ANALOME também revisita decisões anteriores que reconheciam a existência de concursos de prognósticos municipais, demonstrando que, historicamente, a legislação federal já contemplava essa possibilidade. A entidade ressalta que decisões mais antigas contrárias às loterias municipais foram superadas pelas ADPFs julgadas em 2020, responsáveis por redefinir o entendimento sobre a repartição de competências no setor.
Segundo a associação, eventuais irregularidades isoladas na execução do serviço não podem ser usadas como justificativa para suprimir a competência constitucional de todos os municípios brasileiros. De acordo com o texto, abusos devem ser fiscalizados e corrigidos individualmente pelos órgãos de controle, e não tratados como fundamento para retirar a autonomia municipal.
Nos memoriais apresentados ao STF, a ANALOME reafirma que a regulação adequada, acompanhada de mecanismos modernos de controle — como geoblocking para delimitar a territorialidade da operação — garante segurança jurídica, transparência e respeito às normas federais.
A entidade defende que municípios, Estados e União podem cooperar no processo de fiscalização, fortalecendo o combate às práticas ilegais e promovendo um ambiente regulado e sustentável.
Ao final da manifestação protocolada, a ANALOME juntou parecer jurídico elaborado pelo Dr. Paulo Horn, diretor da instituição e solicitou que o STF julgue improcedente a ADPF 1.212 e reconheça a constitucionalidade das leis municipais que criaram serviços lotéricos, desde que observadas as modalidades definidas pela União. A associação reforça que o reconhecimento dessa competência fortalece a autonomia federativa, amplia a capacidade de arrecadação municipal e garante que cidades tenham instrumentos próprios para financiar políticas públicas essenciais.
Para Horn, as loterias municipais são essenciais para financiar políticas públicas locais e devem somar forças com o governo federal.
“Defendemos a constitucionalidade plena da competência dos demais entes federados para explorarem serviços públicos de loterias. Nossa argumentação se baseia na autonomia municipal (Art. 30- I, II e V da CF), na vedação de tratamento desigual entre e os entes federados (19-III da CF), bem como no art. 195-III DA CF, além de precedentes do próprio STF (ADPFs 492/493) que já afastaram o monopólio federal de exploração. A loteria municipal é crucial para financiar políticas públicas locais, como saúde e infraestrutura – devendo integrar o sistema de controle e fiscalização dessa importante indústria de entretenimento, somando esforços com a União e os Estados.
Solicitamos ao STF que julgue improcedente a ação, preservando a autonomia federativa e a arrecadação essencial dos municípios”, afirmou.