A reportagem publicada neste domingo (5) pelo portal G1 confirma a legalidade das loterias municipais criadas em todo o país. Segundo o levantamento, ao menos 77 municípios brasileiros já aprovaram leis próprias para instituir seus serviços públicos de loteria desde a regulamentação das apostas de quota fixa, em dezembro de 2023.
Ao abordar o tema, o texto do G1 reconhece que a Lei 14.790/2023, que regulamentou as apostas esportivas e demais modalidades de quota fixa, criadas pela Lei 13.756/2018 não menciona os municípios entre os entes autorizados a explorar o serviço. Essa omissão, longe de configurar uma proibição, reforça o entendimento de que não há vedação expressa à atuação das prefeituras.
A própria matéria destaca que o Ministério da Fazenda entende ser “irregular” a criação dessas loterias municipais, mas não há qualquer ato normativo ou decisão judicial que determine sua ilegalidade ou suspensão. O G1 lembra que o assunto está novamente em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADPF 1212, que deverá esclarecer se as leis municipais que criaram seus respectivos serviços públicos de loterias são constitucionais. Até o momento, não há decisão liminar nem manifestação contrária aos entes locais.
Em outras palavras, o próprio conteúdo da reportagem confirma o que a Constituição Federal já estabelece que os municípios mantêm competência material para criar e explorar serviços públicos, dentre os quais a exploração direta ou indireta das respectivas loterias, conforme os incisos I, II e V do artigo 30 da Carta Magna.
Essa interpretação decorre da própria Constituição Federal, a exemplo do art. 19, III e 195, entre outros dispositivos, como já consolidado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal: a competência privativa da União para legislar sobre sorteios e consórcios (art. 22, XX) não impede que os demais entes federativos exerçam competência administrativa material para explorar o serviço público de loterias.
Foi esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em 2020, quando o Plenário reconheceu que a União não detém exclusividade sobre a exploração lotérica, estendendo esse direito aos demais entes federados, estados, distrito federal e municípios.
Esse mesmo raciocínio encontra respaldo na própria lógica constitucional. A partição de competências constitucionais é objeto exclusivo da constituição federal, nunca podendo ser estabelecida por lei infraconstitucional. O artigo 30 define as competências municipais justamente para garantir a autonomia de atuação naquilo que o município tem atribuição. Assim, a loteria municipal se insere nesse escopo de serviço público — cabendo ao município sua instituição e gestão, sempre em obediência a norma geral da União, que não pode criar embaraços ou restrições injustificadas aos demais entes federados.
Ainda que o Ministério da Fazenda sustente que a Lei 14.790/2023 autoriza apenas a União, os estados e o Distrito Federal a explorar apostas de quota fixa, a ausência de menção aos municípios não cria ilegalidade. A lei simplesmente não trata dos municípios, e por isso não há impedimento para que eles atuem e se assim fizesse, esta sim seria inconstitucional, como recentemente foi declarado na ADI 7640, na Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.
Essa interpretação é reforçada por outro precedente legislativo: a Lei nº 13.155/2015, que criou a Lotex (Loteria Instantânea Exclusiva da União), em seu artigo 28. Apesar de instituir a modalidade de loteria instantânea “exclusiva” federal, a norma não impediu que os estados de manterem suas próprias loterias, como é o caso da loteria instantânea (raspadinhas) exploradas concorrentemente pelos demais entes federados, como decidido pelo STF, o que demonstra de exclusiva a modalidade só tem seu nome. As loterias estaduais continuaram a existir e a operar normalmente — reconhecidas, inclusive, após a decisão do STF que afastou a tentativa de monopólio da União.
Logo, se a exclusividade federal não impede os estados, não há razão jurídica para impedir os municípios, pois são todos entes federados, vedada a distinção ou preferencias entre a União, estados e municípios como garantido pela Constituição. Até mesmo porque, segundo a matéria, as cidades teriam regulamentado plataformas de quota fixa não regulamentadas pela União, no entanto, se este critério fosse impeditivo, a maior parte das bets estaduais também não teriam legitimidade, uma vez que também não são reconhecidas pelo Governo Federal.
Além disso, o art. 195 da CF e a Lei nº 8.212/1991, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social, já reconhece a existência de concursos de prognósticos e loterias “nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal”, reforçando a previsão de que a exploração lotérica não se limita à esfera da União.
O G1 também cita que o município de Bodó (RN) já possui uma loteria em funcionamento — a Lotseridó — que opera dentro da legalidade local, com repasse de receitas a programas sociais e de desenvolvimento. O caso, embora apresentado como exceção, ignorando a criação de dezenas de loterias municipais em operação, demonstra que a prática não fere a legislação federal vigente e segue o modelo de exploração de serviço público previsto na Constituição.
Em síntese, ao reconhecer que a Lei 14.790/2023 não proíbe os municípios, ao informar que o STF não determinou a suspensão das operações e ao registrar que já há loterias municipais em funcionamento, a reportagem do G1 confirma o que diversas prefeituras e entidades institucionais vêm sustentando: as loterias municipais são legais, constitucionais e legítimas, configurando importante fonte de receita para atender as demandas sociais em seus respectivos territórios.
Assim, permanece válido o entendimento do STF nas ADPFs 492 e 493, e que nenhum ente federativo pode ser impedido de exercer competência que não lhe foi expressamente negada pela Constituição. Assim, os municípios brasileiros que instituíram suas loterias agem dentro da legalidade, promovendo a descentralização da arrecadação e fortalecendo políticas públicas locais.